O técnico Abel Ferreira conseguiu efeito suspensivo após ter sido punido com dois jogos em julgamento da 4ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), nesta quinta-feira. O gancho se deu pela expulsão após gesto obsceno na eliminação do Palmeiras para o Flamengo na Copa do Brasil, dia 7 de agosto.
Imediatamente após a decisão, o Verdão entrou com um recurso, que foi analisado e concedido pelo auditor relator Marco Aurélio Choy integrante do Pleno do STJD do Futebol. O processo agora aguarda data de julgamento na última instância nacional. Até lá Abel está liberado para comandar o time.
No sábado, às 18h30, diante do Atlético-MG, pelo Brasileirão, o português estará na beira do gramado. O treinador alviverde foi denunciado no artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD): assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética esportiva, como desrespeitar os membros de arbitragem.
O gancho poderia ir de um a seis jogos. Anderson Daronco expulsou Abel aos 38 minutos do segundo tempo na vitória do Verdão por 1 a 0 no Allianz Parque, após recomendação do VAR. O motivo foi um gesto obsceno do treinador à beira do campo. Confira abaixo o despacho do relator: “Trata-se de apreciação de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Recurso Voluntário manejado por SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS , em face de Acórdão da 4ª. Comissão Disciplinar do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que condenou o treinador do clube, ABEL FERREIRA, à suspensão de 02 (duas) partidas, pela suposta prática da infração prevista pelo art. 258, § 2º, II, do CBJD.
Informa a Recorrente que a competição na qual o evento ensejador da presente punição teria ocorrido, já se encerrou para a agremiação e que no dia 28.09.2024, já tem importante partida para disputa pelo Campeonato Brasileiro de Futebol, o que caracterizaria o potencial perigo da demora, ensejadora da presente medida. Aliás, considerando que a penalidade apontada (e que se pretende suspender) envolve suspenção de duas partidas, o cumprimento imediato esvaziaria o mérito recurso, caso o efeito suspensivo não seja concedido. O Recorrente, em sede de Recurso Voluntário, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 147-A CBJD, sustentando além dos requisitos do efeito, a necessidade, na atual fase da competição, do Campeonato Brasileiro de Justiça Desportiva.
Considerando a reversibilidade da medida, na forma do §1º. Do art. 147-A do CBJD, entendo que a punição poderá ser aplicada/executada, mesmo no caso que o Recurso não seja provido. Assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, suspendendo a execução do Acórdão da 4ª. Comissão Disciplinar”, justificou o auditor Marco Aurélio Choy.
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