Wesley atualmente defende o arquirrival São Paulo
O Palmeiras se livrou em primeira instância de ter que bancar mais R$ 4,5 milhões pela vinda de Wesley, em 2012. A empresa Toksai cobrava a quantia do clube por ter salvado a "vaquinha" para trazer o volante, mas não conseguiu convencer a Justiça da legitimidade do pedido.
Em decisão do último dia 15 de setembro, a juíza Flávia Poyares Miranda manteve a sentença de 21 de agosto, quando dava ganho de causa ao Palmeiras e julgava extinto o processo sem resolução do mérito.
A Toksai havia contribuído com 1,25 milhão de euros na compra de Wesley junto ao Werder Bremen, salvando a operação feita pelo Palmeiras fracassada para juntar dinheiros com torcedores visando comprar o volante.
A empresa, contudo, ingressou na Justiça neste ano alegando que o Palmeiras não pagou o ressarcimento por ter se desfeito de Wesley antes de cinco anos, promessa do então presidente Arnaldo Tirone sob pena de ter que pagar o valor ao investidor.
Assim, a Toksai exigia na Justiça de São Paulo R$ 4,5 milhões do Palmeiras e anexou ao processo uma cópia de um acordo em que o Palmeiras se comprometia a devolver os 1,25 milhão de euros caso Wesley não tivesse vigência de 60 meses no clube.
Em sua defesa, a agremiação paulista afirmou à Justiça que o título executado é inexigível, tendo em vista que o contrato firmado entre Toksai e Palmeiras tem natureza aleatória, ou seja, em virtude do seu objeto, há um risco às partes com relação ao êxito financeiro do negócio entabulado.
O time alviverde não comenta ações que correm na Justiça em seu nome. A seguir, confira trecho da decisão judiciária que dá ganho de causa ao Palmeiras, após apresentação de embargos por parte da defesa palestrina.
"O contrato entabulado entre as partes permite o questionamento da origem do valor cobrado, bem como discussão sobre eventual inadimplemento. Não há certeza quanto ao valor expresso na cambial e, portanto, tal título não pode ser considerado líquido, nem exigível. Porquanto o pedido deduzido pela parte requerente nestes autos possua razoabilidade jurídica, não é menos certo, no entanto, que a solução da lide iria exigir, sem dúvida alguma, apuração de responsabilidade pelo alegado inadimplemento, bem como se as cláusulas neles contidas têm validade. Não há liquidez no instrumento que aparelha a execução, posto que deve ser verificada a extensão dos serviços efetivamente prestados, bem como eventual inadimplemento, para verificação da correção, ou não, do valor pretendido na inicial, o que somente poderá ser possível nas vias ordinárias. O artigo 618, inciso I, do CPC, prevê ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Isto posto, com fulcro no artigo 267 inciso VI combinado com os artigos 586 e 618 inciso I, todos do Código de Processo Civil, acolho os embargos à execução pra julgar extinto o processo sem resolução do mérito tendo em vista a ausência do título líquido, certo e exigível, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação própria".
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